O cachorro foi amarrado durante a noite ao portão de uma clínica veterinária, sem água e alimento
Por volta das 20h50 do último domingo, 01/10, as câmeras de segurança de uma clínica veterinária localizada no Centro de São Bernardo do Campo registraram o momento em que um casal abandona um cachorro à própria sorte.
O estabelecimento estava fechado quando o animal foi amarrado ao portão do local sem água e alimento.
Cerca de 1h30 depois, o cachorro conseguiu se soltar, mas foi atropelado e morto em seguida.
As imagens do ocorrido foram divulgadas pela própria dona do estabelecimento no Facebook na tentativa de identificar o casal e denunciá-lo por maus-tratos.
De acordo com o texto publicado na rede social do estabelecimento, as câmeras registraram toda a movimentação, desde o momento do abandono até a morte do animal. Como se tratam de imagens fortes, apenas capturas de tela foram compartilhadas.
Quem conhecer esse casal, denuncie:
Comissão Proteção Defesa Animal OAB São Bernardo do Campo
Rua 23 de Maio, 215, São Bernardo do Campo/SP
Telefone: (11) 4362-2446
Veja abaixo as imagens:
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(Foto: Reprodução) |
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(Foto: Reprodução) |
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(Foto: Clínica Veterinária São Bernardo/Reprodução) |
Abandono e maus tratos a animais é crime. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do Código Penal, prevê o crime de abandono de animais para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: A pena prevista pelo Art. 32 da Lei de Crime Ambientais é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. [19:14, 4/10/2017] Antília: "Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98 É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).
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